9 de agosto de 2013

Moral e cardinal [da estória], condensados


Moral
«Foi recebida nesta assessoria a informação anexa relativamente à possibilidade de operações de natureza financeira, mas com repercussões no défice, que poderiam ser ponderadas em caso de dificuldades no final do ano»
de Óscar Gaspar e Vitor Escária [assessores económicos de Sócrates] para Luis Patrão [chefe de gabinete de José Sócrates]
«A contratação desta operação violaria os princípios de gestão da dívida pública estabelecidos […] tem implícita a obtenção de um encaixe inicial tendo por contrapartida uma exposição ao risco de taxa de juro durante trinta anos e em que o nível de prejuízos potencial pode ser muito elevado»
parecer do IGCP / Franquelim Alves
Esta "ventoinha" tem reversor.


Cardinal

Lei n.º 7/98 de 3 de Fevereiro -- Regime geral de emissão e gestão da dívida pública

que me parece, pela natureza e em termos gerais, nada terá de mais ou incomum. Para o pior e para o melhor.
O que me causa dúvidas, incómodo e agastamento é nela constatar o 
Artigo 17.º
Renúncia e imunidade
«Nas operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a imunidade baseada em soberania
Se de outra maneira poderia ser ou se apenas assim pode ser…?! Mas, a quem como eu, não é traquejado em leis, custa a engolir.


Por “graça” cabe apreciar que a dita foi fecundada, gerada, parida e baptizada em tempos de subjugação político-administrativa a uma ultramontana maioria parlamentar e a um governo de perigosos capitalistas de direita como se conclui pela “filiação”, conservador e “abade”.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997 -- Presidente da AR, António de Almeida Santos
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998 -- PR, Jorge Sampaio
Referendada em 19 de Janeiro de 1998 -- Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

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