Moral
«Foi recebida
nesta assessoria a informação anexa relativamente à possibilidade de operações
de natureza financeira, mas com
repercussões no défice, que poderiam ser ponderadas em caso de dificuldades
no final do ano»
de
Óscar Gaspar e Vitor Escária [assessores económicos de
Sócrates] para Luis Patrão [chefe de gabinete de José Sócrates]
«A contratação
desta operação violaria os princípios de gestão da dívida pública estabelecidos
[…] tem
implícita a obtenção de um encaixe inicial tendo por contrapartida uma
exposição ao risco de taxa de juro durante trinta anos e em que o nível de
prejuízos potencial pode ser muito elevado»
parecer
do IGCP / Franquelim Alves
Cardinal
Lei
n.º 7/98 de 3 de Fevereiro -- Regime geral de emissão e gestão da dívida pública
que me parece, pela natureza e em termos gerais, nada
terá de mais ou incomum. Para o pior e para o melhor.
O que me causa dúvidas,
incómodo e agastamento é nela constatar o
Artigo
17.º
Renúncia e imunidade
Renúncia e imunidade
«Nas
operações de dívida pública directa que fiquem, por força dos respectivos
contratos, sujeitas a direito e foros estrangeiros, poderá o Instituto de Gestão do Crédito Público,
em nome da República Portuguesa, subscrever cláusulas de renúncia a
imunidade baseada em soberania.»
Se de outra maneira poderia ser ou se apenas assim
pode ser…?! Mas, a quem como eu, não é traquejado em leis, custa a engolir.
Por “graça” cabe apreciar que a dita foi
fecundada, gerada, parida e baptizada em tempos de subjugação
político-administrativa a uma ultramontana maioria parlamentar e a um governo
de perigosos capitalistas de direita como se conclui pela “filiação”, conservador
e “abade”.
Aprovada em 27 de Novembro de 1997 -- Presidente
da AR, António
de Almeida Santos
Promulgada em 9 de Janeiro de 1998
-- PR, Jorge
Sampaio
Referendada em 19 de Janeiro de 1998
-- Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

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